Falsificação de documentos ublicos
ARTIGO 297 . COD. PENAL
Falsificar no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro.
Pena : Reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Falsificação de Documento
• Falsificação de documento público
• Quem falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou quem altera documento público verdadeiro, comete crime previsto no art. 297 do Código
Penal brasileiro, sujeitando-se ao cumprimento de pena de reclusão, de dois a seis anos, além de multa. Por “documento” entende-se a peça escrita que, por sua presumível autenticidade, pode servir de prova de um fato ou da realização de um ato juridicamente importante, capaz de repercutir na vida pública ou particular (gerando direitos ou criando obrigações). E o documento é “público” por ser produzido na forma legal e por envolver a intervenção de autoridade ou oficial público no exercício das suas funções. São documentos públicos, por exemplo, as certidões, as cédulas de identidade e as fotocópias autenticadas, e assim também alguns documentos particulares que, por sua especial relevância, foram legalmente equiparados a documentos públicos, como os provenientes de entidades paraestatais (como fundações, autarquias ou sociedades de economia mista, controladas pelo Estado) e os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso (como cheques, notas promissórias ou duplicatas). •
Falsificação de Documento
• § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime ,prevalecendo-se do cargo , aumenta-se a pena de sexta parte .
• § 2 º Para os efeitos finais equiparam-se a documento público ou emanado de entidade paraestatal o titulo ao portador ou transmissível,por endosso, as ações de sociedade comercial os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de Documento
• § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir :
• I- Na folha de pagamento ou em documentos de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social pessoa que não possua a qualidade de seguro