Falsidade Documental e Falsidade Ideológica
A tradição imbricada no Direito Penal não fez da falsidade em documento particular um crime de estrutura jurídica diversa da que foi adotada na falsificação de documento público[1], ou seja, seria o objeto da tutela jurídica a fé pública, no mesmo sentido que ainda figurava no Código Imperial[2], constituindo-se a diferença entre os dois delitos de forma quantitativa ou de grau[3]. Primeiramente, cabe compreender o significado de documento particular, conceito em geral formulado negativamente: são particulares os documentos que não reúnem as condições de documentos públicos. Sendo assim, os documentos que não reúnem uma forma em especial, são firmados e fabricados por particulares, e sem a intervenção de um oficial público.
Como em todo crime de falsidade documental, é indispensável que a falsificação seja idônea ‘em si mesma’ para iludir a indeterminado número de pessoas. A falsificação grosseira e reconhecível imediatamente por qualquer pessoa inexperta, não constitui crime, pois não há perigo à fé pública.
Logo, o objeto material é o documento particular, assim considerado como tal e não compreendido como público (tão pouco equiparado como público para fins penais, art. 297, §2º do Código Penal), sendo que o próprio documento público nulo, por falta de formalidade legal, pode ser considerado como documento particular.
A primeira situação que surge é sobre a relevância jurídica desprendida ao documento, ou, em outras palavras, quais espécies de documento possuem tal importância na vida