Incidente de falsidade
CURSO DE DIREITO
ANDRÉ WILLIAN DOS SANTOS MOREIRA
A UTILIZAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL NO PROCESSO CIVIL
MAFRA
2014
ANDRÉ WILLIAN DOS SANTOS MOREIRA
A UTILIZAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL NO PROCESSO CIVIL
Trabalho apresentado como exigência para obtenção de nota na disciplina Processo Civil I, do Curso de Direito, ministrado pela Universidade do Contestado – UnC Mafra, sob orientação da Professora Tânia Regina Bauer.
MAFRA
2014
INCIDENTE DE FALSIDADE
1.1. DECLARAÇÃO DE INCIDENTE, CONCEITO E NOÇÃO GERAL.
A declaração incidental é na verdade uma argüição de falsidade de um documento apresentado nos autos, por uma das partes, e assim alegados falsos materialmente e ideologicamente. O Código de processo Civil nos traz em seu Art. 390, informações importantes sobre o incidente de falsidade, tratando sobre o tempo e grau de jurisdição para suscitá-la. Após o encerramento da instrução o incidente de falsidade terá andamento em apenso aos autos principais e logo após de suscitado o incidente de falsidade o juiz suspendera o processo principal. Tendo a sentença a finalidade de resolver o incidente, declarando a falsidade ou autenticidade do documento.
O incidente na forma ideológica te a ver com a forma do documento, e se encaixam nos vícios do consentimento e sociais do ato jurídico, sendo assim entende-se que é a falsidade é do que foi declarado no documento.
O professor aposentado Ernane Fidélis dos Santos explica o incidente na forma ideológica de forma simples e objetiva (Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva)
"A falsidade ideológica, quando não houver correspondência do que esta transcrito no documento, embora provenha do declarante, com a verdade real dos fatos, como ocorre nos casos de erro,dolo, coação, simulação ou