Incidentes de falsidade
Diante do principio majoritário da busca pela verdade real, o presente trabalho tem como objetivo dissertar acerca do incidente de falsidade, estabelecer um conceito, fazer esclarecimentos e sua forma processual.
2 – DESENVOLVIMENTO
2.1 – CONCEITUAÇÃO
O incidente de falsidade encontra-se previsto nos artigos 145 a 148, em capítulo próprio no Código de Processo Penal.
Conforme disposto no artigo 145 do Código de Processo Penal o incidente é arguido, por escrito, a respeito da falsidade de documento constante dos autos. Desta feita, é relevante inicialmente esclarecer o que entende-se por DOCUMENTO, conforme aduz Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 323/324):
“Documento: na nota 1 ao Capítulo IX do Título VII, definimos documento como sendo a base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma ideia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano, que sirva para expressar e provar um fato juridicamente relevante. São documentos, portanto: escritos, fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CDs, e-mails, entre outros. Entretanto, não podemos olvidar que, em sentido estrito, documento é apenas o escrito em papel. Para o fim deste Capítulo, cremos que qualquer documento, cuja base material seja expressão de uma ideia ou manifestação de vontade, cujo autor seja passível de identificação, comporte o incidente de falsidade. Embora existam posições em sentido contrário, sustentando que somente o escrito comporta o referido incidente, não vemos como afastar, atualmente, o procedimento especial para apurar a autenticidade de uma fita de áudio ou vídeo, cujo conteúdo pode ser essencial para a busca da verdade real. Aliás, cremos que aquela posição, defensora apenas do papel, como base documental, deve ser considerada superada, a partir da edição da Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, permitindo a pratica de inúmeros atos por via eletrônica, inclusive a produção de documentos”.