Incidente De Falsidade
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE
(art. 1211-A do CPC)
Processo nº 0303159-90.2015.8.24.0038
ANTONIA PEREIRA SILVA CHAGAS, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono regularmente constituído nos autos, suscitar
INCIDENTE DE FALSIDADE
Em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , instituição financeira de direito privado, com sua sede na PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, nº. 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, em São Paulo(SP) – CEP nº. 04.344-902, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 60.872.504/0001-23.
O suscitante, promoveu, perante essa MM. Vara Cível, a ação ordinária em referência, digitada sob o número nº 0303159-90.2015.8.24.0038, objetivando a anulação de contratos de empréstimos consignados, pois que jamais celebrou tais contratos.
Sucede que o suscitado contestou aquela ação alegando que a suscitante de fato havia assinado tais contratos de empréstimos, tendo instruído sua resposta com a juntada de contratos (fls. 75 a 106) onde consta a suposta assinatura do autora, ora suscitante.
Ocorre que os mencionados contratos são falsos, eis que as assinaturas neles apostas não são do ora suscitante, fato que deverá ser comprovado mediante a instauração de perícia grafotécnica, apenas para ilustrar, vejamos a comparação entre a assinatura da Suscitante em sua carteira de identidade (fl. 85) e as opostas nos contratos apresentados (fls. 75 a 106) :
DO DIREITO
O art. 390/CPC dispõe que:
"O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo a parte contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 dias contados da intimação da sua juntada aos autos".
O art. 394/CPC reza que:
" Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal".
E, por fim, dispõe o art. 395/CPC:
"A sentença, que resolver o