CRIMES CONTRA A F P BLICA
Título X - Arts. 293 a 299 do Código Penal
INTRODUÇÃO O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência, a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos.
Seria ilógico, que a cada transação, fôssemos obrigados a provar a veracidade de um documento. Assim, até prova em contrário, aceita-se , em geral, que os documentos sejam autênticos. A isso dá-se o nome de fé-pública, que é a confiança a priori que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, moedas, papeis, aos quais a legislação atribui valor probatório. O Estado tem assim relevante interesse em preservar o objeto jurídico, fé pública, razão pela qual elevou à categoria de crimes os fatos atentatórios a essa objetividade jurídica. Nos delitos deste capítulo a potencialidade de dano, muito embora não sendo elemento típico expresso no tipo, está implícita, já fazendo parte de sua essência. Não há delito de falso sem potencialidade lesiva, possibilidade de dano capaz de iludir a vítima. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, não ofende a fé-pública, por isso, inexiste crime. DOCUMENTO é considerado todo escrito, devido a um autor determinado, contendo a exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica (conceito dado pelo eminente jurista Helena Fragoso). É necessário existir autoria certa, posto que escrito anônimo não é documento. O conteúdo deve expressar manifestação de vontade ou exposição de fatos.
O sujeito passivo é o Estado. Assim será em todos os crimes contra a fé pública.
FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA
Falsidade Material*¹ Falsidade Ideológica*² Forma do documento.