Dos Crimes Contra A F P Blica
Fé Pública: Confiança existente entre os indivíduos, ou entre estes e a administração publica, relativamente à emissão circulação monetária, aos meios de autenticação, aos documentos ou a identidade e qualificação das pessoas.
Da moeda falsa = São mais comuns
Artigo 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando a moeda metálica ou papel moeda de curso legal (obrigado a aceitar) no país ou no estrangeiro.
Reclusão 3 a 12 anos + $ (multa)
Bem jurídico: Credibilidade da moeda circulante.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Estado e, secundariamente, o particular lesado pela conduta do agente.
O tipo não exige o anumus lucrani, mas para maioria dos autores só se configura com o enriquecimento ilícito. Ou seja, só se configura quando o agente repassa a moeda.
Moeda deve ter curso legal/ forçado no país ou no estrangeiro. Se tiver valor comercial, delito pode ser o de estelionato. A moeda deve está em vigor. Se falsificar uma moeda antiga é ESTELIONATO.
Competência para o processo é da justiça federal.
Falso deve ter idoneidade para enganar. Ex: fazer uma folha com 1 real e tentar enganar alguém, não é crime do 389. É crime de patrimônio – Estelionato.
Sumula 73 do STJ: “Utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime de estelionato, de competência da justiça estadual”.
Número de moedas/ cédulas falsificadas: Para doutrina não há insignificância no crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública.
§1º – Circulação de moeda falsa:
Nas mesmas penas incorre, quem por contra própria ou alheia importa, exporta, adquire, vende, troca, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.
- É indispensável à conseqüência da falsidade da moeda.
- Concurso entre falsificação e circulação? Não há.
§2º – Modalidade privilegiada:
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui a circulação, depois de conhecer a falsidade.
- Quando alguém recebe de boa-fé,