CRIMES CONTRA A F P BLICA ok
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
1. INTRODUÇÃO
O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência, a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos.
Seria ilógico, que a cada transação, fôssemos obrigados a provar a veracidade de um documento. Assim, até prova em contrário, aceita-se, em geral, que os documentos sejam autênticos. A isso se dá o nome de fé pública, que é a confiança a priori que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, moedas, papeis, aos quais a legislação atribui valor probatório.
O Estado tem assim relevante interesse em preservar o objeto jurídico, fé pública, razão pela qual elevou à categoria de crimes os fatos atentatórios a essa objetividade jurídica. Nos delitos deste capítulo a potencialidade de dano, muito embora não sendo elemento típico expresso no tipo, está implícita, já fazendo parte de sua essência. Não há delito de falso sem potencialidade lesiva, possibilidade de dano capaz de iludir a vítima. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, não ofende a fé pública, por isso, inexiste crime.
Assim, este título trata dos atos que lesam a confiabilidade de tais atos, muitas vezes tidos como incontroversos, e de força probatória altíssima nos processos, sejam eles de âmbito cível, penal, trabalhista... Enfim, a lesão a esta certeza característica dos atos estatais deve ser punida, e o melhor estudo de cada um dos tipos penais tratados nesta parte da legislação punitiva pátria é o objeto deste trabalho.
2. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Os crimes contra a fé pública são aqueles que envolvem falsificação, ludibriando a boa fé da vítima e lesionando o Estado, bem como a sociedade. Estão tipificados nos artigos 289 ao 311 do Código Penal.
Antigamente a fé pública figurava somente como uma garantia inerente ao exercício de uma função pública. Sendo que os crimes que