CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA completo
CAPÍTULO II: FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS
PAPÉIS PÚBLICOS
ARTIGO 293: FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os.
O QUE É FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS?
Falsificar: apresentar como verdadeiro o que não é, ou seja, formar um documento, dar aparência enganosa a fim de passar por original. É também chamada de contrafação.
Fabricar: o agente faz o objeto.
Alterar: significa modificar um documento. Ex.: uma pessoa modifica a data de seu nascimento em um documento de identidade.
QUAIS SÃO OS TÍTULOS E PAPÉIS PÚBLICOS?
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo. Ex: cigarro nele contém o selo destinado ao controle tributário enfim todo selo, papel selado destinados a comprovar o pagamento de certos impostos ou taxa.
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Ex: títulos da dívida pública emitidos pela União, Estados ou Municípios, podem ser apólices, etc.
III - vale postal; esse dispositivo foi revogado e prevalece a lei n° 6.538/78, assim, não mais protegido pelo Código Penal.
IV - cautela de penhor (recibo cuja apresentação e pagamento de quantia apresentada determinam a entrega da coisa), caderneta de depósito de caixa econômica (cadernetas de poupança) ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão (documento que se destaca do canhoto em carnê, bloco, livro), recibo (papel que comprova pagamento), guia (é o impresso necessário para o pagamento de tributos), alvará (é utilizado para levantamento de certa quantia) ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete (papel adquirido através de pagamento para utilizar o transporte), passe (é obtido a título gratuito para transporte de pessoas) ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela