Direito constitucional
O Congresso Nacional é o maior órgão existente no Brasil na função legislativa. Além de ter a função do processo de criação das leis, também compete ao Congresso a função de fiscalizar o cumprimento das leis pelo poder executivo, sendo esta atribuição realizada por meio do TCU (Tribunal de Contas da União) e fiscalizar o orçamento dos órgãos que trabalham com as verbas públicas.
Com sede construída na década de 60, em Brasília, na capital da República, pelo arquiteto Oscar Niemeyer, o Congresso Nacional é divido em duas câmaras: o Senado Federal que, representa os Estados e o Distrito Federal com 81 integrantes; e a Câmara dos Deputados Federais que, representa o povo brasileiro e possui 513 membros.
Essa ideia de duas ordens no Poder Legislativo pode ser explicada, basicamente, por dois argumentos, quais sejam: distribuição do poder no território nacional é a primeira; a segunda é fundada na ideia de que se a matéria for discutida em duas instâncias ela será melhor decidida.
Essa maneira bicameral de dividir o Congresso não gera hierarquia, ou predominância de uma casa sobre a outra. O que realmente acontece é a separação de competências distintas sobre cada uma dessas casas. Na verdade há atribuições exclusivas de cada uma, mas suas funções se complementam. A competência de cada uma delas pode ser visto nos artigos 51 (Câmara) e 52 (Senado). Analisando os artigos supracitados, percebe que não ocorre uma paridade de atribuições, visto que o do Senado é bem mais extenso.
As funções e todos os temas relacionados a esse Poder é expresso no título IV, capítulo I, da Constituição da República. A carta magna brasileira determina que é função privativa do Senado Federal processar e julgar as altas autoridades federais. Para a Câmara dos Deputados é competência privativa a instauração de inquérito contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado.
Para uma maior compreensão do assunto é mister ressaltar que