direito constitucional
.1 Conceito
Os direitos e garantias fundamentais estão disciplinados no Título II da Constituição de 1988 (arts. 5-a 17), abrangendo os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade, os direitos políticos e os partidos políticos.
Os direitos fundamentais podem ser classificados em direitos de primeira geração ou dimensão (direitos e garantias civis e políticos), de segunda geração ou dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais) e de terceira geração ou dimensão (direitos de solidariedade, como a um meio ambiente sadio e à paz, ou seja, os direitos difusos).
Esses direitos de primeira geração são também denominados direitos negativos, pois o Estado deve abster-se de invadir sua esfera de proteção. Assim, o Poder Público não pode invadir a casa dos cidadãos, privá-los de suas liberdades constitucionalmente asseguradas, retirar-lhes a propriedade etc. De ressaltar, ainda, que o significado dado a esses direitos atualmente não é exatamente o mesmo que tinham quando de sua afirmação. Isso porque novos direitos foram surgindo e ampliando o rol dos direitos fundamentais
OS direitos de segunda e terceira geração. Assim, a primeira geração de direitos viu-se complementada historicamente pelo legado das reivindicações dos desprivilegia- dos a um direito de participar do bem-estar social.
Os direitos de segunda geração são, portanto, direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade. Tais direitos, como o direito ao trabalho, à saúde, à educação, têm como sujeito passivo o Estado porque, na interação entre governantes e governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los.
De acordo com a doutrina majoritária, os direitos de segunda geração, ou direitos sociais, não constituem simples normas de natureza dirigente, sendo verdadeiros direitos subjetivos que impõem ao Estado um facere.
Deve-se, contudo, atentar para o fato de que é a coletividade, por