direito constitucional
Conceito Ramo do Direito Público que estuda os princípios indispensáveis à organização do
Estado, à distribuição dos poderes, os órgãos públicos e os direitos individuais e coletivos.
Origem O Direito Constitucional, enquanto ramo do Direito que estuda os princípios necessários e indispensáveis à estruturação da vida do Estado, teve como origem a
Assembléia Nacional Constituinte da França de 26/09/1791, que determinou a obrigatoriedade do ensino da Constituição para os estudantes franceses.
A expressão Direito Constitucional, contudo, somente surgiu em 1797, em Milão, norte da Itália.
1.2 O SENTIDO DE CONSTITUIÇÃO Em sentido geral, amplo, constituição é a estrutura fundamental ou a maneira de ser de qualquer coisa.
Em teoria política e direito, Constituição, em letra maiúscula, refere-se a Estado, podendo ser empregada em sentido amplo ou restrito.
Em sentido amplo, genérico, é a própria organização estatal. Todos os países possuem suas Constituições, que lhes são próprias.
Em sentido restrito, define-se a Constituição como o conjunto de normas jurídicas necessárias e básicas à estruturação de uma sociedade política, geralmente agrupadas em uma única Lei Fundamental. 17
Para Ferdinand Lassale (1825-1864) 1
, advogado na antiga Prússia, as questões constitucionais não são jurídicas, mas políticas, onde os fatores reais do poder formam a chamada Constituição real do país. Para Lassalle, o poder da força seria sempre superior ao poder das normas jurídicas, situação em que a normatividade é submetida à realidade fática.
Isso significaria a negação da Constituição jurídica, que teria unicamente a função de justificar as relações de poder dominantes.
Hesse2
, traduzido entre nós por Gilmar Ferreira Mendes, se contrapõe às concepções de Lassalle demonstrando que o desfecho entre os fatores reais de poder e a
Constituição não implica