poderes adm
DIREITO ADMINISTRATIVO
PODERES ADMINISTRATIVOS
I - PODERES ADMINISTRATIVOS - São inerentes à Administração Pública, revestindo-se como o instrumento pelo qual o Poder Público consegue sobrepor a vontade coletiva ao interesse privatístico. Na lição de Hely Lopes Meirelles eles nascem com a Administração, se apresentam de forma diversificada segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem (“Direito
Administrativo Brasileiro”, pág. 100, 21ª edição).
No contexto dos poderes administrativos serão analisados, a seguir, o poder de polícia, o poder disciplinar, o poder hierárquico e o poder normativo.
II - PODER DE POLÍCIA - Podemos conceituar o poder de polícia como a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo (Maria Sylvia Di
Pietro, “Direito Administrativo”, pág. 94, 10ª Edição).
Já Hely Lopes Meirelles em sua citada obra (pág. 114) conceitua poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O interesse público que se busca beneficiar estará presente nos mais diversos setores, tais como a segurança, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural etc. O fundamento do exercício do poder de polícia reside na supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Os meios de atuação em que o Poder Público pode exercer o poder de polícia seriam os atos normativos, no caso a lei, que cria as restrições ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo, como de sua característica, normas gerais e abstratas que abraçam de forma generalizada todas as pessoas que se encontram na mesma situação, sendo que no intuito de explicitar a aplicação dessas normas o Poder Executivo pode emitir normas secundárias tais como os