Poderes e Deveres da Adm. Publica
1. Introdução
Os poderes da Administração Pública são classificados de acordo com seu objeto. Assim, o Poder Hierárquico incide nas relações entre agentes e órgãos que ocupam diferentes níveis dentro de uma mesma entidade. O Poder Disciplinar incide sobre pessoas que têm relação jurídica específica com a Administração, situação dos agentes públicos, definindo seus deveres e proibições e as punições em caso de descumprimento.
O Poder Regulamentar incide sobre as normas administrativas, que definem o sentido e o modo de execução da lei. Finalmente, o Poder de Polícia incide sobre atividades desenvolvidas por particulares, cuja liberdade de ação é, em nome do interesse público, limitada pela Administração.
A rigor, os denominados “Poder Discricionário” e “Poder Vinculado” não são realmente espécies de poderes, pois não incidem sobre um objeto determinado. Na verdade, cada um dos poderes referidos anteriormente pode ser exercido com mais ou menos liberdade pela Administração Pública, ou seja, de forma discricionária ou vinculada. Porém, considerando que esses termos já foram consagrados pela doutrina e jurisprudência, será feita, a seguir, uma pequena análise do seu alcance.
2. Poderes Discricionários e Vinculados
2.1 Sentido de Poder Discricionário
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
Eventualmente, a Lei ou a Constituição determina que um ato seja necessariamente realizado, mas ainda assim pode restar Poder Discricionário quanto ao modo e o tempo de realizá-lo. É o