ADM I Princ Pios Administrativos UNESA
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UNESA.Dir. Administrativo I.
Profª Patrícia Knöller.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Os princípios, de um modo geral, constituem o fundamento, o alicerce de um sistema, condicionando as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.
Os princípios são postulados fundamentais que servem de inspiração a todo o modo de agir da Administração Pública, norteando a conduta estatal quando necessário no exercício de atividades administrativas. De forma que não se pode encontrar qualquer instituto do Dir. Administrativo que não seja informado pelos respectivos princípios. Considerar que são de observância obrigatória, de forma que a transgressão a um princípio é muito mais grave do que o desrespeito a uma norma, pois implica em ofensa a todo o sistema de comandos, a todo o ordenamento jurídico.
Tais princípios não precisam estar expressos na legislação, tendo validade e produzindo seus efeitos independentemente de positivação. Se estiverem presentes na lei, diz-se que se tratam de normas principiológicas.
Os princípios são dotados de determinado valor e razão, mas não há que se falar em hierarquia entre eles, de modo que, se houver algum conflito entre eles, este se resolverá pela ponderação de valores (ou de interesses), devendo o intérprete averiguar, no caso concreto, qual deles tem maior grau de preponderância.
1) Princípios expressos (constitucionais):
Princípio da Legalidade: é a diretriz básica da conduta dos agentes administrativos.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei (caso contrário, a atividade é ilegal, ilícita). Sua origem é a do próprio Estado de Direito, onde o Estado deve respeitar as próprias leis que edita.
Aqui, há uma subordinação completa do administrador à lei. E enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe no campo privado (art. 5º, II CF), ao administrador público só é permitido atuar onde a lei autoriza. Só será legítima a atividade do administrador público se estiver