DIreito Constitucional

14588 palavras 59 páginas
1 A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

1.1 A forma federativa de Estado

O art 1º, caput, da Constituição Federal 1988 prevê que o Brasil (Estado brasileiro), além da forma republicana de governo, adotou a forma de federativa de
Estado.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Quanto à federação e os seus propósitos, Dallari assevera:
O Estado Federal indica, antes de tudo, uma forma de Estado, não de governo. Entretanto, há um relacionamento muito estreito entre a adoção da organização federativa e os problemas de governo, pois quando se compõe uma federação isto quer dizer que tal forma de convivência foi considerada mais conveniente para que, sob um governo comum, dois ou mais povos persigam objetivos comuns.
Ultimamente têm surgido muitos Estados com organização federativa, o que deve significar que esse tipo de Estado é visto como capaz de corresponder às necessidades e aspirações fundamentais de nossa época1.

A primeira Constituição brasileira a adotar (por grande influência norteamericana) a forma federativa de Estado foi a republicana de 1891, sucedendo a forma unitária de Estado adotada nos períodos colonial e imperial.
Federação advém do termo foedus cujo significado é pacto, aliança. Essa forma de Estado caracteriza-se pela união de Estados por meio de uma
Constituição, cuja pretensão é a descentralização do poder político. Ou seja, a
Federação surge como um bloqueio à concentração autoritária do poder, devido à repartição de competências político-administrativas dentre as diversas unidades, que reunidas, formam um Estado.
1

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
255.

profhugogduarte@hotmail.com

1

Relativamente à descentralização do poder político na federação, afirma-se:

O que marca o conceito de descentralização é a

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