direito constitucional
AULA 01: TEORIA DA CONSTITUICÃO I
PROFESSOR: Felipe Marciel
DIREITO CONSTITUCIONAL (José Afonso da Silva)
Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tem por Objeto a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição.
1. Constitucionalismo:
– Necessidade de limitação do poder político, a fim de proteger os direitos e garantias fundamentais; técnica específica de limitação do poder
– Movimento político, social e cultural que, a partir do Século XVIII, em resposta ao regime absolutista, fez surgir as primeiras Constituições escritas
– Experiência constitucional de determinado Estado. Assim, o constitucionalismo brasileiro teria surgido com a Constituição imperial de 1824
2. Teorias constitucionais
a) Sentido jurídico (Hans Kelsen): A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, à distribuição das competências e aos direitos e garantias do indivíduo.
b) Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle): A Constituição compreende o somatório dos “fatores reais do poder”, de modo que os problemas constitucionais não são problemas de Direito, mas de poder. Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo pode social, refletindo as forças sociais que constituiem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples 'folha de papel'. A Constituição, segundo a conceitução de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade'.
c) Sentido Político (Carl Schmitt): A Constituição corresponde à decisão política fundamental, que organiza o Estado e constitui os seus poderes. É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas