Direito constitucional
CRFB/1988 – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Forma de Governo: República • Representantes eleitos pelo povo • Mandatos eletivos temporários • Agentes políticos passíveis de responsabilização por seus atos • Soberania popular • Repartição dos poderes
Forma de Estado: Federativa/ Federação Composta por Estados-membros com autonomia relativa política e jurídica.
Sistema de Governo: Presidencialismo
Regime de Governo: Democrático • Soberania popular • Justiça Social • Pluralidade partidária
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART. 1º PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO: LEI FUNDAMENTAL E SUPREMA DE UM ESTADO.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – SOberania;
II – CIdadania;
III – DIgnidade da pessoa humana;
IV – VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – PLUralismo político.
§ Único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
ART. 2º TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
ART. 3º OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Constituem objetivos fundamentais da república Federativa do Brasil:
I – CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;
II – GARANTIR o desenvolvimento nacional;
III – ERRADICAR a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
ART. 4º PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – Independência nacional;
II – PREvalência dos direitos humanos;