Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL
JUAZEIRO DO NORTE – CE, 16 DE AGOSTO DE 2013
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
É um conjunto de normas do governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituem, o que a entidade é. No caso dos países (denominação coloquial de Estado soberano) e das regiões autônomas dos países, o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garante certos direitos para as pessoas. O termo “Constituição” pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições. É a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma se estabelece e organiza uma sociedade.
CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO
FORMAL: A Constituição formal é o conjunto de normas escrita, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.
MATERIAL: A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus