Direito constitucional
I. Teoria geral do Estado
Estado é uma nação socialmente organizada com povo, território e governo soberano
Governo soberano: é a capacidade de fixar a própria competência, julgar os litígios em ultima instância e subordinar seus súditos à suas leis
Forma de Estado é como um poder se manifesta na esfera territorial:
Unitário: É aquele que em sua estrutura não há a presença de estados membros, existindo apenas um ponto que emana poder político (legislativo, executivo e judiciário). Ex: França.
É uma administração mais concentrada e centralizada, partindo todas da capital do Estado
Estado composto Confederativo: É aquele formado por vários estados soberanos por meio de um tratado internacional e não há a possibilidade de secessão. Ex: URSS
Estado composto Federativo: É aquele formado por vários estados membros, por meio de um pacto indissolúvel e não há a possibilidade de secessão.
Características: Centrípeta é um estado formado de fora pra dentro. Ex: EUA;
Centrífugo o estado é formado de dentro pra fora. Ex: Brasil;
Segregador é a possibilidade de divisão internados estados membros. Ex: Brasil.
Em 1789, os EUA criam o primeiro Estado Federativo para fortalecer a união dos estados, como forma de manter todos os antigos estados unidos. Formando a partir daí um pacto indissolúvel. A República Federativa passa a ser soberana, os estados passam a ser membros da federação e continuam a ser autônomos ao seu território, porém subordinados a União (a esfera federal). Existem dois tipos de formação de uma federação, centrípeta (de fora pra dentro, como nos EUA) e centrífuga (de dentro pra fora, como no Brasil). No Brasil, além de centrífuga, nossa federação tem a característica segregadora (onde pode ocorrer a redivisão interna).
Forma de Governo é o modo de relacionamento entre os governantes e os governados:
Monarquia é caracterizada pela vitaliciedade, irresponsabilidade e hereditariedade;
República é