Direito constitucional (geral)
1.1 Constituição: fontes; conceito; objeto; classificações e estrutura.
CONSTITUICAO
FONTES
No Direito Constitucional distinguimos duas modalidades de fontes: as escritas e as não-escritas.
As fontes escritas abrangem: a) as leis constitucionais; b) as leis complementares ou regulamentares - figura especial de leis ordinárias que servem de apoio à Constituição e fazem com que numerosos preceitos constitucionais tenham aplicação;c) as prescrições administrativas, contidas em regulamentos e decretos, de importância para o Direito Constitucional, desde que, recebendo a delegação de poderes, entre o governo no exercício da delegação legislativa; d) os regimentos das Casas do Poder Legislativo, ou do órgão máximo do Poder Judiciário; e) os tratados internacionais, as normas de direito Canônico, a legislação estrangeira, as resoluções da comunidade internacional pelos seus órgãos representativos, sempre que o Estado os aprovar ou reconhecer; f) a jurisprudência, não obstante o caráter secundário que as normas aí revestem, visto que, em rigor, a função jurisprudencial não cria Direito, senão que se limita a revelá-lo, ou seja, a declarar o direito vigente; g) e, finalmente, a doutrina, a palavra dos tratadistas, a lição dos grandes mestres.
Quanto às fontes não escritas, são, essencialmente, duas: o costume e os usos constitucionais.
O costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis.
Sua importância para o Direito Constitucional é imensa.
Os usos constitucionais compõem enfim, a segunda categoria das fontes não-escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários.
CONCEITO:
A Constituição pode ser conceituada como:
1) Conjunto de Normas associadas a Estrutura do Estado; 2) Direitos e Deveres do Cidadão.
Conceito: