Teoria geral do direito constitucional comum europeu
COMUM EUROPEU
José Alfredo de Oliveira Baracho
1. Teoria Geral das Relações Internacionais - Civitas Humana. De civitate Dei. A Cidade Antiga. Nacionalismo e Universalismo. Justiça e Sociedade. Unidade do Gênero Humano. A Grande Europa e Outras Organizações Pluriestatais.
Em estudos anteriores, destacamos alguns pontos essenciais referentes à Soberania, ao Direito do Mar, Ordem Jurídica Internacional Contemporânea, Ordem Econômica Internacional, Era das Organizações Internacionais, Direito Comunitário e Ordem Jurídica Comunitária, Direito Constitucional Comunitário, Direito da Integração, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, Os Sistemas de Controle dos Direitos Humanos; da necessidade de elaboração do processo constitucional, como instrumento de garantia da ordem jurídica total, dentro de um Estado Social Democrático, inserido na Sociedade Supranacional; Federalismo e Organização universal. Novas indagações e pesquisas foram ampliando a temática, todas elas procurando entender o que poderia ser a Civitas Humana, na sua globalidade. Ao mesmo tempo, a participação em Seminários Nacionais e Internacionais geraram novos rumos e curiosidades.[1] As preocupações com a Civitas Humana apareceu na exaustiva discussão de seus questionamentos, no livro "internacional Ordes" (Reutsch, Erlenbach - Zürich, 1.945), como relata Wilhelm Röpke, trabalho esse que vincula o sistema econômico e a nova ordem internacional. A construção da Civitas Humana aparece em significativos projetos que levam a substituição das regras e do sistema não escrito dos costumes, pela codificação no Direito Internacional.[2] Em qualquer sociedade, constituindo uma realidade fenomenológica, ressalta-se a importância da cooperação voluntária dos homens para um fim comum, que se manifesta nas relações individuais, postulando-se que cada indivíduo componente do grupo se prive de um quid, que pode ser considerado