Dos princípios gerais de direito aos princípios constitucionais
Para se entender o constitucionalismo contemporâneo é fundamental o estudo da função dos princípios nos ordenamentos jurídicos. Ou seja, investigar todo o caminho feito pelos princípios gerais até a sua transformação em princípios constitucionais. Pois uma vez constitucionalizados tornam-se elemento decisivo de todo o sistema normativo. Paulo Bonavides, ao falar de conceituação dos princípios cita vários autores e aponta o ‘defeito’ básico como, por exemplo, o conceito dado por F. de Clemente por volta de 1916 que diz “assim como quem nasce tem vida física, esteja ou não inscrito no Registro Civil, também os princípios gozam de vida própria e valor substantivo pelo mero fato de serem princípios, figurem ou não nos Código” (Bonavides,Paulo. 1994, p 229). O referido ‘defeito’ deste e de outros autores citados seria a ausência, daquele que é a caracterização dos princípios contemporaneamente, que é a falta do traço de sua normatividade. Com base nisso, mais adequado e correto, segundo Paulo Bonavides, seria o conceito formulado por Crisafulli em 1952: “princípios é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto, resumem potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.” (Bonavides, Paulo. 1994, p 230) A velha hermenêutica entendia que faltava a normatividade aos princípios, porém a insurção constitucional dos princípios ultrapassava a fase hermenêutica das chamadas normas programáticas, mudando esse entendimento já a partir da segunda metade do séc. XX. Para um melhor entendimento é preciso analisar as