Teoria do Direito Constitucional: Visão Geral
O século XX, comumente conhecido como “o século sangrento”, teve como um de seus principais marcos históricos a Segunda Guerra Mundial. Após as atrocidades ocorridas à época do conflito, a comunidade internacional percebeu a fragilidade do constitucionalismo moderno, o qual era baseado no positivismo jurídico clássico. Porém, esse tinha se demonstrado forte aliado do autoritarismo estatal e do desrespeito aos direitos individuais. Dessa maneira, o constitucionalismo pós-segunda guerra aproxima-se dos ideais democráticos, levando a modificações no Estado de Direito.
Com o intuito de se proteger os valores que haviam sido desprezados durante a Segunda Guerra, principalmente aos direitos fundamentais, passa-se a uma etapa de constitucionalização da ordem jurídica, por meio da qual há uma ampliação da influência das constituições sobre todo o ordenamento¹. Com isso, dá-se início ao desencadeamento do neoconstitucionalismo, movimento pelo qual as Constituições adquirem força normativa, incluindo em seus textos valores e opções políticas fundamentais a serem não só resguardados como efetivados.
Diferentemente do constitucionalismo clássico, esse novo movimento tem como características, quanto à aplicação do Direito, a valorização dos princípios constitucionais, a utilização da ponderação, a observância dos direitos fundamentais, a vinculação com a Moral e a supremacia do Judiciário sobre os outros dois Poderes2. Nesse novo contexto, para exercer a sua função tanto limitadora quanto garantista, a Constituição deve estar a par das transformações sociais, ou seja, coerente com o contexto histórico no qual está inserida. Assim, passa a ser reflexo da vida social.
No que diz respeito a tal reflexo, Hermann Heller, jurista e teórico político alemão do início do século XX, criou o conceito de normalidade. Esta se refere à suposição que o constituinte originário tem de que as condutas à época do