direito consitucional
1) CONSTITUIÇAO POLITICA
Noção de Constituição Política: a Constituição na sua definição moderna surge-nos a partir de dois momentos históricos muito importantes – Constituição Americana (1787) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (revolução francesa). A Constituição Política é resultado do Liberalismo do
Estado Moderno.
Definição de Constituição: conjunto de regras orgânicas que regulam a atribuição e o exercício do poder político. Estabelece pressupostos de criação, vigência e execução normal do resto do ordenamento jurídico. Fonte primária da ordem jurídica que não se fundamenta em nenhuma norma e na qual se fundamentam todas as outras. É à expressão do poder constitucional, a norma das normas à qual se deve submeter a autoridade.
Sentido institucional: qualquer Estado para o ser tem de ter uma Constituição. Está relacionado com a estrutura da sociedade e torna patente o Estado como uma instituição que necessita de princípios e preceitos a regê-lo porque é através dele que se dá a institucionalidade do poder político.
Sentido material: conjunto de normas dispersas, consuetudinárias ou escritas, que se refere aos fins do poder político, órgãos que o exercem e direitos que o limitam.
Sentido formal: (forma da Constituição) no sentido de texto escrito onde constam as normas (constitucionais) fundamentais da ordem jurídica do Estado; não atende ao conteúdo mas ao processo, decorre do exercício do poder constituinte.
Sentido instrumental: no sentido da existência física de Constituição (documentos, textos, livros, etc.).
Planos – Conceito genético (fonte de Direito): a Constituição é a norma primária, é por origem a 1ª do sistema hierárquico jurídico. É a fonte de Direito porque as outras normas são derivadas dela e são expressão do poder constituinte que recria, altera e aprova a Constituição.
Conceito lógico (normas jurídicas e hierarquia): sendo a norma superior, as outras não a podem