Direito Comparado e Equidade
O Direito varia no tempo e no espaço e tem tendência de ser a expressão de uma realidade concreta.
Apresenta elementos de validade universal: cujo conhecimento pode contribuir para o avanço da legislação de outros povos.
Tem por objeto o estudo comparativo de ordenamentos jurídicos de diferentes Estados: Revelar as novas conquistas alcançadas em determinada área jurídica que podem orientar legisladores.
Não pode prender-se apenas às leis e aos códigos.
Paralelamente ao exame das instituições jurídicas, é preciso também analisar os fatos culturais e fatos políticos (ambos serviram de suporte ao ordenamento jurídico).
O especialista deve selecionar as legislações mais avançadas no ramo que atrai seu interesse: Somente assim poderá obter resultados positivos.
O efeito prático do Direito Comparado é o aproveitamento, por um Estado, da experiência do outro: Porém, exige uma adequação à realidade social a que se destine.
Nenhum sentimento nacionalista deve criar resistência às contribuições do Direito Comparado: pois a ciência não possui nacionalidade e é uma propriedade do gênero humano.
Para Vittorio Scialoja, o Direito Comparado visa:
*Dar ao estudioso uma orientação sobre o Direito de outros países;
*Determinar os elementos comuns e fundamentais das instituições jurídicas e registrar o sentido de suas evoluções;
*Criar um instrumento adequado para futuras reformas.
EQUIDADE
Consiste na adaptação da regra existente à situação concreta: observando-se os critérios de justiça e igualdade.
A equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa.
É uma forma de se aplicar o Direito: Mas o mais próximo possível do justo para as duas partes.
Tal adaptação não pode ser de livre arbítrio e nem ser contrária ao conteúdo expresso da norma: Deve levar em conta a moral social em questão do regime político estatal e dos princípios gerais do Direito.
A equidade não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça