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Conceito
São inúmeras as definições do Direito do Trabalho pelos doutrinadores.
Sérgio Pinto Martins (2009, p. 16) conceitua o Direito do Trabalho como sendo o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
O objetivo do Direito do Trabalho é regular as relações típicas de emprego, além das situações dos trabalhadores avulsos, temporários, domésticos e eventuais, aplicando a estes medidas de proteção que respeitem os princípios e normas, visando melhorias nas condições sociais do trabalhador.
Natureza jurídica
Existem controvérsias acerca da natureza jurídica do Direito do Trabalho, o que faz necessário tecer alguns comentários para melhor entendimento do tema.
O Direito Público é composto de forma predominante com normas de ordem pública, as quais se tornam obrigatórias e imperativas, enquanto no
Direito Privado há a predominância de normas de ordem privada, isto é, vigoram enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.
Alguns doutrinadores consideram o Direito do Trabalho como sendo um ramo do Direito Privado, defendendo a ideia de que a relação entre empregado e empregador é de natureza contratual e civilista, uma vez que seus sujeitos são particulares. Outra corrente acredita que é um ramo do Direito
Público, uma vez que as normas a ele inerentes são de ordem pública, cujo caráter é imperativo e estatuário.
Outros autores consideram-no como sendo um Direito Misto, pois é composto por normas de ordem pública e de ordem privada. E, por fim, outra corrente defende que não se trata de um ramo do Direito Público e nem do
Direito Privado, mas sim de um Direito Social.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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