principios gerais do direito, analogia e equidade
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS
Projeto apresentado à disciplina Teoria do Direito II na Faculdade de Educação Superior do Paraná, sob a orientação do Professor Dean Fabio Bueno de Almeida.
Maio/2015
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS
1Jeferson Baranovskyj
1 INTRODUÇÃO
Para falarmos sobre costumes, princípios gerais do Direito, equidade e a analogia, temos que fazer uma breve viagem ao passado e conhecer como era visto o Direito, no século XVIII, o poder judiciário não tinha nenhum tipo de parâmetro, não havia um apego ao direito enquanto norma positivada, as decisões eram pura e simplesmente frutos das vontades e interesses daqueles que tinham o poder de julgar, com reação a isto veio a Escola Exegética junto com a positivação do Direito , o Direito positivo passa a ter uma primazia no que se refere ao estudo, aplicabilidade do Direito ao caso concreto, isso estava vinculado com a entrada do código de Napoleão, essas duas escolas Exegética e positiva, tira completamente do juiz qualquer possibilidade de interpretar a norma adequando essa norma ao caso concreto, cabe a penas uma interpretação gramatical, literal para aplicação da Lei ao caso concreto, a maior preocupação foi limitar o poder dos julgadores e faz isso através de um apelo absoluto através da escola positiva. Na mesma época ainda no século XIX surge a Escola Histórica, é uma reação a escola Exegética, parte do pressuposto que em alguns momentos é preciso que o juiz realize uma interpretação meramente de atualização, não vai além daquilo que a norma estabelece. Porém ainda não se reconhece a existência de LACUNAS no Direito, isso muda em 1.880 em diante na última faze da Escola Exegética, e nasce a terceira escola que é a Escola Cientifica, vários movimentos vão se constituindo ao longo dos séculos até o século XX , Escola da Livre Pesquisa Cientifica do Direito e a escola do Direito Livre, a Teoria Pura do Direito de Kelsen nasce também dentro deste contexto