Direito do trabalho
“Direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado para efeitos de proteção e tutela do trabalho.” (Perez Botija).
“Direito Coletivo do Trabalho é o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais entre empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva realizada autonomamente ou através das respectivas associações”.
(Maurício Godinho Delgado)
“Direito Individual do trabalho é o segmento do Direito do trabalho que estuda o Contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis.” (Sérgio Pinto Martins).
Por serem imperativas, as normas de direito do trabalho são geralmente inafastáveis pela vontade das partes, salvo para conferir maior proteção ao empregado.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,