NATUREZA JURIDICA ARTIGO 475 J
Impõe-se o questionamento sobre qual é a verdadeira natureza jurídica da sanção econômica instituída pela Lei nº 11.232, de 2005, que acrescentou o Capítulo X (“Do Cumprimento da Sentença”) ao Título VIII (“Do Procedimento Ordinário”) do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11/01/1973), no qual se insere o artigo 475-J do CPC Artigo 475-J, caput: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.614. inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
A multa, como se sabe, é uma sanção econômica decorrente da violação de uma norma jurídica impositiva de uma conduta de fazer ou de não-fazer algo.
A aplicação de uma multa só se justifica quando a conduta do devedor for típica, antijurídica e culpável, como ocorre com as condutas atentatórias à dignidade da Justiça capituladas no artigo 600 do CPC: fraude à execução (inciso I), oposição maliciosa à execução, com emprego de ardis e meios artificiosos (inciso II), resistência injustificada às ordens judiciais (inciso III) e recusa de indicação do paradeiro dos bens sujeitos à penhora e seus valores (inciso IV).
461 e461a, ao ponto do §5º, do art. 461, CPC, em rol exemplificativ o de medidas que o juiz pode adotar, facultar a iniciativa de tais medidas a requerimento do credor ou de oficio, pelo juiz.
Observa- se, nesse dispositivo, total liberdade de aplicação nas medidas, inclusive não previstas, o que podemos chamar de inominadas, além daquelas ali nominadas, não importando se requeridas ou determinadas pelo juiz, de forma direta.A liberdade do magistrado torna-se mais evidente no § 6º, do art. 461, CPC, onde o juiz, de ofício, pode modificar o valor ou a periodicidade da multa ali indicada, essa