Direito Processual Civil
“Natureza jurídica no artigo 475-j do CPC”
Conforme o artigo 475-j do CPC trata-se da multa, recém-instituída pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que adicionou o artigo 475-J ao Código de Processo Civil, analisando sua natureza jurídica como meio executivo de pressão psicológica contra o devedor, para que cumpra celeremente a condenação pecuniária. Devido à última alteração processual civil incidente sobre o processo condenatório, analiso brevemente a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ressalto inicialmente que os meios executivos são técnicas satisfativas dispostas no processo sincrético independentemente da propositura da demanda executiva em processo autônomo e subseqüente.
O provimento condenatório concernente a pagamento de pecúnia confere como produto da atividade jurisdicional um comando de pagamento de dinheiro, que atualmente prescinde da execução “ex intervallo” para a conquista de efeitos satisfativos (artigo 475-J do CPC). Semelhantemente ao comando condenatório, o comando mandamental já oferecia essa legítima solução, conferindo. O mandado a ela correspondente reclama cumprimento específico da ordem do juiz, sob pena de configuração de crime de desobediência, sem prejuízo dos meios sub-rogatórios a serem adotados e imposição de multa, voltados ao efetivo e específico cumprimento da ordem. A multa visa, repisa-se, o rápido cumprimento da obrigação pecuniária estabelecida na sentença e não o enriquecimento sem causa do credor, portanto, quando se sabe que o devedor não paga por motivo justificado e comprovado, a incidência da multa é desproporcional.
As denominadas ações executivas, que utilizam largamente as multas como meio executivo, fundamentam-se em critério pragmático de conveniência e racionalidade de propiciar a “satisfatividade final e definitiva a determinados direitos materiais”, independentemente de propositura de nova ação pelo litigante vitorioso execução forçada