A multa do art. 475-j na execução provisória
Para melhor compreensão sobre o assunto, no Capítulo 1 busquei explorar as alterações que sofreu o instituto da E.P., através das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que fizeram parte da 2ª etapa de reformas do CPC, também conhecida como “reforma da reforma”.
A Lei 11.232/2005 revogou os arts. 588 a 590 do CPC, deixando as regras para a E.P. no art. 475-O.
Houve ainda, a introdução do art. 475-I, §1º, prevendo que a E. será P. quando se tratar de sentença impugnada por recurso ao qual não foi-lhe atribuído efeito suspensivo.
A Lei 11.382/2006 alterou substancialmente o art. 587, regulando-o no livro de processo de conhecimento, para lhe atribuir característica de cumprimento de sentença, considerando Provisória a Execução pendente de recurso de Apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando a estes não foi atribuído efeito suspensivo.
Natureza jurídica: houve supressão do princípio da autonomia pela Lei 11.232/2005, permitindo que a Execução ocorresse no mesmo processo, dando lhe característica de cumprimento de sentença.
Conceito: Para a doutrina a terminologia “EP” é tecnicamente incorreta, pois defendem que de provisório nada há em seus atos ou efeitos, mas sim em seu título, ou seja, a provisoriedade encontra-se na sentença.
Marinoni menciona que o correto seria falar em: sentença provisória com efeitos imediatos.
Também, o projeto de Lei nº 166 em trâmite no Senado Federal, que pleiteia a reforma integral do atual CPC, chama a execução provisória de: “cumprimento provisório da sentença”.
No Capítulo 2 foi abordado o procedimento da execução provisória, cuja iniciativa (art. 475-J) corre por conta e responsabilidade do exequente,