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Aula 7
Execução Provisória (art. 475-I, §1º e art. 475-O do CPC):
Observações iniciais:
Ob1.: O termo execução provisória de sentença e doutrinariamente equivocado. A execução não é provisória, a execução é definitiva. A sentença é que é provisória. Então à rigor o termo correto é execução de sentença provisória e não execução provisória de sentença.Processo civil iii
Aula 7
Execução Provisória (art. 475-I, §1º e art. 475-O do CPC):
Observações iniciais:
Ob1.: O termo execução provisória de sentença e doutrinariamente equivocado. A execução não é provisória, a execução é definitiva. A sentença é que é provisória. Então à rigor o termo correto é execução de sentença provisória e não execução provisória de sentença.
Obs2.: É a lei que, em última instância define quando será possível a execução provisória podendo, inclusive estabelecer a definitividade da execução, ainda que haja risco de reversibilidade da decisão executada.
Execução Provisória (art. 475-I, §1º e art. 475-O do CPC):
Ou seja, é errado dizer que a execução provisória é a execução de sentença que pode ser mudada pelo tribunal. Pois há casos em que a execução é definitiva, mesmo que a sentença possa ser alterada no Tribunal.
O melhor exemplo é: é definitiva a execução de sentença com impugnação desacolhida, cuja decisão tenha sido atacada por agravo de instrumento recebido sem efeito suspensivo. Neste caso a execução prossegue sem seguir o art. 475-O, pois a lei diz que trata-se de execução definitiva.
Cabimento da execução provisória (03 hipóteses):
1ª – Títulos judiciais sujeitos a recurso sem efeito suspensivo (art. 475-I, §1º, do CPC). Ex.: Acórdãos condenatórios atacáveis por RE e RESP; sentenças apeláveis na forma do art. 520 do CPC (inciso II: Caso da apelação de alimentos).
ATENÇÃO: se tiver efeito suspensivo não caberá nenhuma execução, nem provisória, nem definitiva.
Cabimento da execução provisória (03 hipóteses):
2ª – Decisões antecipatórias de