Processo Civil
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Art. 475, “i”, CPC.
* A fase de cumprimento de sentença (475, “i” e s.s.) estão atreladas às Obrigações de PAGAR, portanto os provimentos de cunho condenatório.
- As obrigações de fazer ou não fazer e dar coisa certa não se aplicam esses dispositivos (461 e 461-a, respectivamente).
“O ato de execução deixa de ser exclusividade do processo de execução”.
***Processo de Execução – somente quando tratar de título extrajudicial
***Fase Executiva - fase de cumprimento de sentença: após a fase cognitiva, termina após a fase recursal.
AÇÃO DE COBRANÇA x PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Ação de Cobrança: processo condenatório que conduz a um título executivo judicial, que será executado nos próprios autos, por meio da fase de liquidação da sentença ou fase executiva.
- Processo de Execução: somente no âmbito do Livro II (título executivo extrajudicial).
DO CUMPRIMENTO DA SENTEÇA – Somente obrigações de pagar!!!
Art. 475‑I. O cumprimento da sentença far‑se‑á conforme os arts. 461 e 461‑a desta Lei ou, tratando‑se de obrigação por quantia certa, por execução (ato de execução), nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
Art. 461 (Fazer ou não fazer) e 461-a (dar coisa certa) possuem execução específica.
Quando se tratar de condenação a pagar quantia certa observa-se os artigos 475-i e s.s.
§ 1º: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
1. Execução definitiva: quando é fundada em sentença transitada em julgado
2. Execução provisória: quando sentença impugnada mediante recurso não recebido em efeito suspensivo (Cognição Exauriente)
3. Execução provisória 2: decisão liminar antecipatória de tutela (Cognição Sumária)
§ 2º: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação