Direito comercial

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A homologação de sentença estrangeira trata, por assim dizer, do ato formal do Poder Judiciário que recepciona uma decisão estrangeira, condição de eficácia do ato alienígena no território nacional (artigo 483, do Código de Processo Civil).2 Para que as sentenças estrangeiras possam produzir efeitos e serem executadas no Brasil, “passam por uma fase de ‘reconhecimento’ antes de sua execução em espécie, já que seria impossível pretender executar um ato judicial emanado de outro Estado, sem que ele seja antes objeto de reconhecimento pela jurisdição doméstica”.3 Pelo princípio da territorialidade, a sentença tem seus efeitos limitados espacialmente pelo território do Estado prolator, sendo que sua execução em Estado estrangeiro “vai ocorrer por aceitação da legislação desse Estado, por meio de lei, convenção ou reciprocidade”.4 A homologação da sentença estrangeira estende os efeitos da sentença estrangeira ao território no qual se pretende que ela seja executada. Não se descuide, portanto, que a priori “nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro”.5

Atualmente, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a competência para a homologação de sentença estrangeira no Brasil é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição da República Federativa do Brasil (anteriormente, a competência era do Supremo Tribunal Federal). Pretende-se, pois, apresentar o instituto da homologação de sentença estrangeira com base nas normas de direito brasileiro aplicáveis à espécie, interpretadas conforme a atual redação da Constituição da República Federativa do Brasil, constantes no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657, de 04 de setembro de 1942) e transitoriamente na Resolução nº 09, de 04 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça.

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