Direito coletivo do trabalho
Direito individual do trabalho -
Definições subjetivas – firmam seu enforque nos subjetivos das relações jurídicas centrais do ramo definido. É conjunto de leis sociais que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais.
Definições objetivas – enfatizam o conteúdo objetivo das relações jurídicas tratadas por esse mesmo ramo ao direito. É o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.
Definições mistas – procuram combinar os dois enfoques acima especificados.
Conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho – é dado pelos princípios, regras e institutos que regem a existência e desenvolvem das entidades coletivas e trabalhistas, inclusive suas inter-relações, alem das regras jurídicas trabalhistas criadas em decorrência de tais vínculos. São os princípios e normas regulatórios dos sindicatos, da negociação coletiva, da greve, do dissídio coletivo, da mediação e arbitragem coletivas, ao lado dos dispositivos criados pela negociação coletiva e dissídios coletivos, por exemplo.
Funções Justrabalhistas Gerais – envolvem os objetivos inerentes a todos o direito do Trabalho (indivual e Coletivo). O ramo justrabalhistas incorpora, no conjunto de regras, princípios e institutos, um valor finalisticos essencial, que marca a direção de todo o sistemas jurídico que compões.
Função Justrabalhista Central – consistente na melhoria das condições de pectuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, comparece indubtavelmente, ao Direito Coletivo.insita-se que a detenção, como um todo, a essa função primeira supri a própria