Direito constitucional
Defeitos do negócio jurídico.
(vícios de vontade (consentimento): ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO,
1 – Erro: è uma falsa interpretação da realidade, o agente engana-se sozinho.
O erro é a ideia falsa da realidade, e a ignorância é o completo desconhecimento da realidade, mas o código equipara os dois.
Espécies de ERRO:
O erro pode ser Substancial ou acidental.
Substancial: Recai sobre aspectos relevantes do negócio. (Ex. compra de um carro para uma frota que precisa de carros pretos, mas acaba comprando um azul por engano, isso pode acarretar prejuízo já que não poderá ser utilizado na frota.)
Características do erro substancial: art.139 CC; diz que o erro substancial pode ser quando:
1- Natureza do negócio: ( quero alugar uma casa, e o cara erra o contrato e coloca placa de venda ao invés de locação, alterando a natureza do negócio) – é quando o agente pratica um ato de negócio jurídico e na realidade é outro.
2- Objeto principal: ( loco uma empresa achando que é do lado de um bom ponto, mas na verdade é em outro lugar) – A manifestação da vontade recai sobre o objeto que o agente tinha em mente.
3- Qualidade essencial do objeto: (Precisando de um relógio, vou comprar na loja e me é oferecido vários inclusive um de ouro, compro um que não é de ouro, mas achando que é.) – É quando o motivo determinante do negócio jurídico for a qualidade do objeto.
4- Identidade ou qualidade da pessoa: (faço um testamento para um suposto filho da minha esposa, mas depois de feito, descubro que o filho não é dela, houve um erro de identidade pessoa.) – São negócios que são realizados de acordo com as qualidades de uma pessoa.
5- Erro de Direito: (Art.139CC) É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errada da lei.
Erro Acidental: Não acarreta prejuízo.
1°Vício redibitório: tem um defeito oculto (compra de um carro zero e depois tem um defeito oculto, não por desgaste, mas sim por não ter sito