Direito Coletivo do Trabalho
Disciplina: Direito do Trabalho II
Prof. João Daniel Daibes Resque
DIREITO COLETIVO DO
TRABALHO
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
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Definição: É a parte do Direito do Trabalho que trata das relações coletivas de trabalho, abordando as formas de negociação e conflitos coletivos, bem como os sujeitos envolvidos nessa relação, em especial as entidades sindicais e suas organizações.
Divisão:
Organização Sindical
Negociação Coletiva
Conflitos Coletivos
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
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Princípios:
Liberdade de Associação: criação de entidades sindicais (Art.
8º, caput e inciso I, da CF/88);
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Unicidade Sindical: uma entidade sindical por categoria, em uma base territorial (Art. 8º, inciso II, da CF/88);
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Liberdade de Administração e não interferência externa:
garantia de autonomia administrativa e funcional (Art. 8º, inciso I, da CF/88);
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Liberdade de Filiação: direito a se filiar, a não se filiar e a se desfiliar (Art. 8º, inciso V, da CF/88);
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
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Representação exclusiva: o sindicato é a entidade responsável por representar os interesses da categoria (Art. 8º, inciso III, da
CF/88);
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Interveniência sindical obrigatória: exigência da participação
dos sindicatos nas negociações coletivas. Condição de validade
(Art. 8º, inciso VI, da CF/88);
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Igualdade entre os negociadores: na modalidade coletiva não há presunção de hipossuficiência, mas sim de equivalência entre as partes;
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
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Autonomia privada coletiva: garantia de estabelecimento de
normas e condições de trabalho diversas daquelas estabelecidas no ordenamento jurídico estatal.
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Criatividade Jurídica: capacidade de criar verdadeiras normas jurídicas por meio dos instrumentos de negociação coletiva.
Normas abstratas, gerais e impessoais.
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Adequação setorial coletiva: limitação a autonomia privada
coletiva, que não poderá alterar as normas e condições de trabalho em