Direito Coletivo do Trabalho
Direito Coletivo X direito sindical
Direito privado X direito coletivo = individual e coletivo
Sujeitos (sindicatos e trabalhadores e empregadores)
Princípios liberdade sindical = liberdade de filiar-se desfiliar e não intervenção negociação coletiva = pactuar acordo e convenção para a coletividade
Adequação setorial negociada = normas autônomas (ACT, CCT) prevalecer sobre as heterônimas (CLT, CF) norma mais benéfica.
Evolução Histórica
Fins das corporações de oficio
Revolução industrial
3 fases de evolução dos sindicatos proibida tolerada mais não legal reconhecida 1 – Conceito de Liberdade Sindical (art. 5º, XVI, XVII e XX da CF) = Advém que todos tem direito a associação, não se restringindo no âmbito econômico político e individual, desligando o sindicato do poder público, bem como ninguém é obrigado a se filiar.
1.1 – Plano Individual: os titulares são os trabalhadores
1.2 – Plano Coletivo: Não sofrer intervenção do Estado
1.3 – Pressupostos:
a) sindicalização livre
b) autonomia sindical
c) pluridade sindical = vários sindicatos da mesma categoria na mesma base
Classificação de liberdade
Liberdade de associação = liberdade de constituir associação
Liberdade de administração = liberdade do sindicato ter seu próprio regimento
Não Interferência externa ou Liberdade contra terceiros = não interferência do empregador e nem do estado
Liberdade de filiação e desfiliação = liberdade do empregado de se filiar e sair a qualquer momento
Modelo adotado pelo Estado
Sistema Corporativista (Amauri Mascaro) = o estado adota a unicidade sindical, ligação entre o sindicato e o estado, sindicalização por categoria proibição de greve e lockout (greve do empregador)
Unicidade Sindical = Sindicato único por base territorial. (base territorial região metropolitana municipal) art. 8,