Direito coletivo do trabalho
1. Introdução
O Direito do Trabalho é o complexo de regras, princípios e institutos jurídicos que regulam as relações empregatícias, quer no plano especificamente das obrigações contratuais de caráter individual, quer no plano lato sensu dos vínculos estabelecidos entre os entes coletivos que representam os sujeitos desse contrato. Regula o Direito do Trabalho, ainda, outras relações laborativas não empregatícias especificadas em lei.
Engloba o Direito do Trabalho dois segmentos, o individual e o coletivo, cada um contando com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios.
Por sua vez, o Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à denominada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
De concreta relevância é a controvérsia acerca do juscoletivo trabalhista, com a existência ou não de princípios específicos, ou sobre a aplicabilidade plena dos princípios do Direito Individual do Trabalho sobre o alhures citado juscoletivo.
Entretanto, independentemente de tal controvérsia, há institutos e particularidades do Direito Coletivo do Trabalho que reclamam exame circunstanciado.
2. Definição
Os juristas tendem a adotar enfoques distintos no que tange à busca da essência e dos elementos componentes dos diferentes ramos do Direito. Neste caso, os critérios com fins de conceituar resumem-se ao subjetivista, objetivista e misto.
É possibilitado, a partir do dito misto, definir o Direito Coletivo do Trabalho como o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais entre empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, ou através das respectivas entidades sindicais.
3. Conteúdo
O