Direito Coletivo do Trabalho
1.1. Introdução:
Direito Coletivo do Trabalho, é uma das divisões do Direito do Trabalho que estabelece o cuidado de interesses do coletivo ,de uma classe , de um grupo social de trabalhadores.Ele não possui autonomia, estando inserido na CLT, mais especificamente nos artigos 511 a 625-H CLT, a doutrina também o denomina também por Direito Sindical ou Direito Corporativo.
1.2.Denominação:
Usaremos a primeira denominação (Direito Coletivo do Trabalho) assim como os autores BARROS, Maria Alice e MARTINS, Sérgio Pinto, pois concordamos que ao usar os outros dois termos ( Sindical e Corporativo), acabamos restringindo a matéria a universos particulares, já o termo Coletivo nos o verdadeiro significado da organização em que vamos dissertar.
1.3 . Conceito
Primeiramente, lembramos que o Direito Coletivo opõe-se ao Direito Individual do Trabalho, pois este é específico do contrato de trabalho, já o Coletivo rege às regras que serão aplicadas a todos os contratos de Trabalho. É a representação dos trabalhadores , pois atualmente estes podem ser fazer representados não apenas por sindicatos ou entidades juridicamente organizadas, dando a trabalhador a opção de ser representado por um grupo fora os sindicatos.
1.4.Histórico
O Direito Coletivo do Trabalho nasce no século XVIII, após o início da Revolução Industrial, pode-se dizer que o berço do sindicalismo foi na Inglaterra em 1720, onde os trabalhadores se associaram para reivindicar melhores salários, condições de trabalho e limitação de jornada de trabalho.
Em 1824, estas associações passaram a ter o direito de fato , reconhecido pelo parlamento inglês, pois elas ficaram um exatamente 104 anos na clandestinidade.
As associações de trabalhadores e sindicatos e se espalharam por toda Europa. Em 1919, na Alemanha, foi o primeiro país do mundo a tratar do Direito Coletivo do Trabalho constitucionalmente, tendo o sindicato como um órgão de luta de classes