Direito Coletivo do Trabalho
CONCEITO: é o ramo do direito do trabalho que estuda os fenômenos coletivos do trabalho, como os sindicatos, a negociação coletiva, o dissídio coletivo, a greve, a mediação e a arbitragem.
FUNÇÃO DO DIR. COLETIVO: melhorar as condições de pactuação da força de trabalho através da criação de normas jurídicas; pacificação de conflitos.
Princípios especiais do Direito Coletivo:
Empregador: ser coletivo empresarial; é uma organização
Empregado: ser individual
Sindicato dos trabalhadores: ser coletivo obreiro
1) Princípio da liberdade associativa e sindical:
a) Liberdade de associação: o empregado tem direito de se afiliar ou não a um sindicato, e também de manter-se associado ou não. Art. 8º, V, CF
b) Liberdade sindical: para o país ter liberdade, segundo a Convenção 87 da OIT, é necessário a pluralidade de sindicatos (mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria), o Brasil, no entanto, não tem ampla liberdade sindical e não ratificou a Convenção, posto que vigora a UNICIDADE SINDICAL, ou seja, a pessoa que quiser filiar-se a um sindicato terá que fazer ao sindicato único existente para a sua categoria, conforme a Lei. Art. 8º, II, CF, não havendo portanto liberdade de representação, ou seja, liberdade de escolha do sindicato que irá representar os seus interesses.
Base mínima – município (a CLT trazia a base distrital).
Obs: Na UNIDADE SINDICAL tem-se a escolha das partes por um único sindicado.
Práticas antissindicais: condutas impostas pelo empregador que visam minar a força dos sindicatos. Ex: estabelecem como critério de admissão ou manutenção no emprego o compromisso do empregado não se filiar; subsidiam os sindicatos; colocam na lista negra os sindicalizados; forçam os dirigentes sindicais a pedirem transferência;
2) Princípio da autonomia sindical (direito de autogestão, sem interferência do Estado nem empresariais) artigo 8º, III, CF. O sindicato tem autonomia, para