Conceito tributário
A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art 3º que dispõe, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Todavia, a doutrina conceituava prevalecendo da coecitividade, ou seja, o Estado exige de seus subordinados em virtude do seu poder de império. Ressalta-se que não há mais interesse prático neste conceito, tendo em vista a disposição do CTN.
Analisando o conceito adequado de tributo conclui-se que é um dever fundamental, consiste em prestação pecuniária (em dinheiro), não representa imposição de penalidade, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei de acordo com competência específica outorgada pela Constituição e com o propósito de obter receita para as necessidades públicas.
Ademais, alguns autores incluem o pagamento realizado até pelo trabalho humano, controversas a parte, no momento em que o legislador prevê “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir", devemos interpretar por algo equivalente à moeda em sentido literal da lei, stricto sensu. Espécies de tributos
Para a classificação dos tributos existem pelo menos cinco teorias.
Em primeiro, a Teoria Bipartida classificam como espécies apenas os impostos e taxas. Outra é a Teoria Tripartite, uma divisão mais clássica dos tributos em conformidade com nossa Carta Magna, que prevê a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por outro lado, alguns doutrinadores entendem em conformidade com a Teoria Quadripartida ou Tetrapartida, defendida por Luciano Amaro, as contribuições especiais referidas nos arts. 149 e 149-A da CF/88 encontram-se inseridas nas contribuições de melhoria, esta de interpretação em sentido amplo, portanto, apresentando os impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Há ainda, a Teoria