direito coletivo do trabalho
1. Conceito:
É o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 686)
2. Liberdade Sindical
2.1. Conceito:
É o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e se retirar dos sindicatos. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 689)
A liberdade sindical constitui o alicerce “sobre o qual se constrói o edifício das relações coletivas de trabalho com características próprias”; ela se “sobrepõe ao indivíduo isolado e implica restrições à liberdade individual, quando submete esse homem isolado à deliberação do homem-massa que é a assembleia”. (SPYROPOULOS, Georges. La LibertéSyndicale, in SEGADAS VIANNA, J. de Direito Coletivo do Trabalho apud Alice Monteiro de Barros)
Convenção OIT n.º 87: uma das mais importantes sobre a matéria sindical, ratificada por vários membros da OIT. Contudo, não ratificada pelo Brasil, possui várias garantias fundamentais, dentre elas a que as pessoas podem filiar-se ou não ao sindicato, livremente.
2.2. Organização Sindical:
A CLT não define o que vem a ser sindicato, apenas esclarece que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas (CLT,