Administrativização do Direito Penal
Vivemos atualmente num processo de crescente criminalização, havendo reformas que parece não ter mais fim. Tal fenômeno mostra-se preocupante, pois desnaturaliza o Direito Penal como “Ultima Ratio” no Estado para a resolução de conflitos, convertendo-o em um sistema de gestão primária dos problemas sociais.
O processo de expansão provoca uma justaposição das funções preventivas do Direito Penal e do Sancionatório em geral, tornando-se difícil estabelecer diferenças teóricas entre o Direito Penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, ocorrendo um processo progressivo de diluição destas fronteiras. Este processo denomina-se Administrativização do Direito Penal, um problema político-criminal moderno.
Com este processo se aborda importantes consequências politico-criminais, afetando basicamente duas questões:
1. O Direito Penal cria novos tipos penais
2. A Pena vê modificada sua função tradicional.
A administrativização transforma radicalmente a configuração do Direito Penal, onde a solução para este problema reside em expulsar do mesmo aquelas normas que resultam disfuncionais, devendo adaptar-se ao novo modelo da sociedade moderna, a Sociedade de Risco.
A sociedade de risco é definida pelo fato de existirem riscos difusos e coletivos, possuindo três características:
1. Os afetados não são determinados por critérios temporais, espaciais e pessoais.
2. Não é possível imputar de acordo com as regras vigentes sobre casualidade, culpabilidade e responsabilidade.
3. Não são exemplo de um seguro, um exemplo seria a contaminação do meio ambiente.
O Direito Penal cria uma tendência apresentando alguns âmbitos recém incorporados, onde menciona a proteção de bens jurídicos coletivos e a configuração dos tipos como delitos de perigo abstrato, logo se mostrando com características negativas, mostrando-se com idéias vagas e muito expansivas, ficando uma configuração simbólica que não cumpre com os