DIREITO PENAL
O Direito Penal é um instrumento de proteção a bens jurídicos de grande importância social. Como já foi dito, consiste num órgão controlador e fiscalizador das relações sociais, desta forma deve acompanhar os anseios das populações que variam constantemente, tendo em vista a complexidade e a dinâmica dos homens.
Sendo assim, uma vez que apareçam novos bens jurídicos a serem tutelados, os quais acompanham o desenvolvimento e as mudanças sociais, surge à possibilidade, bem como a necessidade da expansão daquele instrumento para que a tutela estatal seja suficiente a efetivar proteção dos direitos humanos resguardados.
Para tanto, o Direito Penal pode fazê-lo “com a introdução de normas penais novas com o intuito de promover sua efetiva aplicação com toda firmeza, isto é, verificam-se processos que conduzem a normas penais novas para serem aplicadas, ou se verifica o endurecimento das penas para normas já existentes”1. Trata-se do punitivismo para acompanhar o avanço expansionista.
Em poucas palavras de Bitencourt resume o que será tratado neste capítulo:
A violência indiscriminada está nas ruas, nos lares, nas praças, nas praias e também no campo. Urge que se busquem meios efetivos de controlá-la a qualquer preço. E para ganhar publicidade fala-se em criminalidade organizada – delinqüência econômica, crimes ambientais, crimes contra a ordem tributária, crimes de informática, comércio exterior, contrabando de armas, tráfico internacional de drogas, criminalidade dos bancos internacionais -, enfim, crimes de colarinho branco. Essa é, em última análise, a criminalidade moderna que exige um novo arsenal instrumental para combatê-la, justificando-se, sustentam alguns, inclusive o abando de direitos fundamentais, que representam históricas conquistas do Direito Penal ao longo dos séculos. 2
I- Causas geradoras da Expansão
Por ser um instituto bastante antigo, o Direito Penal já passou por muitas mudanças para ser compatível com os