Considerações acerca da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho
Lucas Tadeu Simões
Advogado integrante do Escritório Tostes & de Paula Advocacia Empresarial,
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, buscando por fim ao tratamento discriminatório muitas vezes verificado na dispensa arbitrária de trabalhadores portadores de algum tipo de enfermidade grave, editou a Súmula 443, contendo o seu entendimento jurisprudencial consolidado, que assim prevê:
“SÚMULA 443
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Analisando os termos do entendimento sumular acima indicado, é claro o objetivo do Tribunal Superior de afastar qualquer pratica patronal de caráter discriminatório, podendo, contudo, gerar consequências legais divergentes daquela pretendida pelo TST.
É de conhecimento geral que toda e qualquer modalidade de discriminação vem sendo combatida de forma ostensiva pelo Estado, cuja legislação oferece o amparo legal necessário para coibir tais práticas, penalizando o agente que insiste em contrariar o preceito constitucional de igualdade de tratamento.
Visando a edição do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 443, o Colendo TST utilizou-se do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no artigo 3º, inciso IV da CR/88, bem como no Princípio da Isonomia insculpido no caput do art. 5º da Constituição, além das Convenções nº 111 e 117 da OIT, e ainda na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde se reafirmou o compromisso da comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
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