Contrato Internacional de Trabalho
O presente artigo científico propõe-se a tratar da situação dos contratos de trabalho internacional, levando-se em consideração tanto o Direito Trabalhista quanto o Direito Internacional Privado.
Inicialmente, será abordado o contrato de trabalho numa visão geral, destacando-se os princípios que o regem diante do ordenamento jurídico brasileiro.
Posteriormente, far-se-á análise da legislação aplicável nas situações de contrato de trabalho internacional, em que o trabalhador presta serviço no exterior, sendo contratado do Brasil ou por empresa estrangeira – como se demonstrará, são duas situações diferentes. Será posto em debate, então, o elemento de conexão para fins de análise do Direito Internacional sobre referida espécie de contrato.
Por fim, será apresentada conclusão acerca do tema, de suas implicações perspectivas na atualidade.
2 – DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS PRINCÍPIOS QUE O REGEM
A relação de emprego é gênero do termo relação de trabalho que se concretiza pelo contrato de trabalho. No entanto, a CLT não faz essa distinção cabendo tão somente à doutrina especializada.
O termo relação de trabalho é utilizado de forma ampla para fazer menção a todo trabalho humano (pessoa física) prestado ao tomador de serviços (pessoa física ou jurídica). Por outro lado, relação de emprego é uma das espécies do gênero relação de trabalho, sendo caracterizada como aquela formada entre empregado e empregador através de um vínculo de subordinação existente com a celebração de um contrato, determinado de contrato de trabalho.
Dentre as características do contrato de trabalho, as principais são:
Bilateral ou sinalagmático: envolve obrigações para ambas as partes.
Consensual (art. 443 da CLT): não há forma especial para o contrato de trabalho, podendo ser celebrado de forma tácita ou expressa.
Trato sucessivo: continuidade no tempo, ou seja, não se esgota em um único ato. Na relação de trabalho há um débito permanente, uma parte em prestar serviços