A grávida obreira no contrato de trabalho entendimento da súmula 244 TST
Jander da Silva Nascimento
RESUMO
Pesquisa sobre os resultados jurídicos da descoberta da gravidez no contrato de trabalho. Constata-se que existe uma grande discussão relacionada ao tema, haja vista o grande número de divergência que havia nos tribunais trabalhistas brasileiros antes da edição do item III da Súmula 244 do TST. O direito do trabalho brasileiro trata sobre a questão da estabilidade provisória concedida a gestante, garantindo a ela o direito de ser reintegrada ou indenizada caso seja desrespeitado o estado gravídico em que se encontra. Quando ocorre a descoberta da gravidez no curso do aviso prévio surge a referida discussão pelo fato de o empregador já ter manifestado sua vontade por meio da rescisão. Sabendo que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos a gestante tem direito a estabilidade. Nesse artigo serão considerados também outros institutos que estão correlacionados ao tema abordado: Contrato de trabalho, aviso prévio, estabilidade provisória e licença maternidade. O tipo de pesquisa utilizado foi o dedutivo, utilizando-se dados de bibliografias pertinentes e análise das legislações vigente e súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Palavras-chave: Contrato de trabalho. Aviso prévio. Estabilidade provisória. Gravidez. Licença maternidade.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho analisará os efeitos da gravidez nos contratos de trabalho, e também da gravidez iniciada durante o aviso prévio e a possibilidade da empregada gestante ser beneficiada ou não com a estabilidade provisória.
O tema é de enorme repercussão na realidade dos tribunais trabalhistas brasileiros, e já existe o entendimento pacificado pela Súmula 244 do TST, e pelo Art. 10, II, b do ADCT. O Tribunal Superior do Trabalho é a favor da concessão da estabilidade provisória no aviso prévio, - visto que é uma