estabilidade da gestante
2.1 A Proteção da Gestante no Direito do Trabalho
O legislador brasileiro, buscando regulamentar a relação de emprego e minimizar a disparidade socioeconômica existente entre empregado e empregador e, principalmente, proteger os direitos da mulher que se encontre em estado de gravidez, dedicou-lhe no Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho, seção própria para proteção à maternidade (Seção V) (BRASIL, 1943).
Assim, a legislação trabalhista buscou em um primeiro momento garantir ao feto condições de desenvolvimento saudável uma vez que proporciona à obreira gestante uma série de medidas protetivas levando em consideração seu estado gestacional.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2013, p. 517):
Os fundamentos da proteção jurídica especial destinada à mulher são de ordem fisiológica, já que a mulher não é dotada da mesma resistência física do homem, e social, porque interessa a toda sociedade a defesa e a proteção da família. Complementando o disposto na CLT, a Carta Magna trouxe em seu texto, mais especificamente no artigo 10, inciso II, alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (BRASIL, 1988), uma especial proteção à trabalhadora gestante na medida em que garante, através da estabilidade provisória, a manutenção do vínculo empregatício, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Considera-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa àquela realizada unilateralmente pelo empregador de forma imotivada. Já a estabilidade, de acordo com Lívia Mendes Moreira Miraglia (2012, p. 362), serve aos propósitos trabalhistas de proteção ao empregado e de desenvolvimento social do país.
Para Maurício Godinho Delgado a garantia de emprego (2008, p. 1250 – 1251):
É a vantagem jurídica de caráter transitória deferida o empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter